Novos projetos de lei tramitam na justiça visando padronizar a distribuição
Uma prática nem um pouco padronizada do setor de Alimentos e Bebidas e que ainda carece de uma regulamentação nacional é a que trata da distribuição de gorjetas ou taxa de serviço. Um coisa não é igual à outra, mas a verdade é que não há unanimidade no conceito e suas aplicações. Visando sanar essa possível distorção do mercado, tramitam já há longo tempo na justiça projetos de lei escritos com o objetivo de que se estabeleça no País uma prática unificada.
A atual legislação que trata o tema compreende a gorjeta como remuneração do empregado que a recebe, mas não abrange detalhes importantes da operação desta cobrança como, por exemplo, as despesas com encargos sociais ou taxas administrativas de cartões de crédito com o repasse. Isso fica sujeito a acordos coletivos de trabalho firmados com os sindicatos, afirma Daniel Battistini, coordenador da Comissão dos Administradores de Pessoal da Indústria Hoteleira (Capih) e do Grupo de Relações Trabalhistas do Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil (Fohb), que coordena essas áreas também no Grupo Accor.
Na opinião de Battistini, a situação hoje é complicada tanto para os empregados, que não têm mecanismos ou garantias do repasse correto do que foi arrecadado, quanto para os empresários, que podem ter prejuízos financeiros se repassarem integralmente o valor sem ter a contrapartida dos encargos e taxas envolvidos na operação.
A aprovação dos projetos de lei que tramitam no Senado, segundo o coordenador, elucidaria pontos da questão, como a que trata da retenção para cobertura das despesas operacionais, assim como a responsabilidade das empresas no repasse do que for recebido como taxa de serviços ou gorjetas. A grande discussão está no percentual adequado de retenção para o repasse. O Projeto de Lei atual prevê 20%. No parecer do Senador Valdir Raupp, relator da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, foi proposto 24% de retenção + 4% para cobertura de despesas com administradoras de cartões de crédito, explica Battistini.
Dependendo da modalidade de tributação do hotel, esse percentual de 24% não cobriria todas as despesas para a retenção e repasse, sendo necessários cerca de 37%, no mínimo. Com um percentual muito abaixo do necessário, isso afastaria o interesse dos empresários em implantar o regime ou, em alguns casos, poderia incentivar algumas empresas a fazer de forma ilegal, o que não seria benéfico para ninguém, completa.
TRANSARÊNCIA NA PRÁTICA
Para colocar o mercado a par dessa tramitação na justiça, a Capih – que mantém 54 empresas associadas e as reúne mensalmente para debater temas de interesse comum -, trouxe para um dos recentes encontros o advogado especializado no setor de turismo, Joandre Ferraz. Durante sua apresentação, o advogado focou o projeto de lei 7.443, de 2010, em tramitação na Câmara dos Deputados, após ter sido aprovado no Senado, que criminaliza a não distribuição da gorjeta obrigatória como apropriação indébita, sugerindo alterações em seu texto, para evitar insegurança na hotelaria. É importante estabelecer quem é o responsável pela distribuição, para não haver dúvida quanto a quem será atribuída a conduta ilícita penal”, salientou. Outro ponto divergente, como destacou o advogado, é quanto a determinação do período em que deve ser feita a distribuição – diária, semanal ou mensal e o momento em que deve ser realizada – no pagamento do salário, em dia determinado ou como previsto em convenção coletiva.
Ao projeto de lei substitutiva que teve parecer favorável do relator na Comissão de Assuntos Econômicos mas ainda não foi votado -, no entanto, Joandre Ferraz faz algumas ressalvas. Considero a técnica legislativa desse PL precária, assim como o texto original, pois ambos contêm incorreções conceituais. O substitutivo trata a taxa de serviço como se tivesse natureza distinta da gorjeta espontânea e, ao mesmo tempo, a prevê como uma contribuição espontânea; o texto original incorpora ao salário a taxa de serviço que deixa de ser cobrada após 12 meses, como se, a partir daí, não mais houvesse gorjeta espontânea alguma, exemplifica.
Enquanto o texto não fecha, a prática mais comum ao menos no setor hoteleiro, como explica Battistini -, tem sido a gorjeta espontânea, embora veja uma tendência crescente de interesse pela implantação da Taxa de Serviço ou Gorjeta Compulsória. Esta modalidade traz muitas vantagens como, por exemplo, a retenção de talentos, a remuneração variável baseada única e simplesmente na qualidade dos serviços prestados, afinal, se o cliente não ficar satisfeito com o atendimento ele pode pedir para retirar o valor da nota. Enfim, é vantajoso, desde que as regras que forem estabelecidas sejam interessantes para todos os envolvidos: empresas e empregados, detalha. Se levarmos em consideração que, na maioria dos casos, o hóspede é recebido pelo mensageiro, passa pela recepção, encontra um apartamento limpo pelas arrumadeiras, em perfeito estado de conservação pela área de manutenção e desce para fazer sua refeição no restaurante, que foi preparada pela brigada da cozinha, podemos entender que o valor possa ou deva ser rateado para toda a cadeia do atendimento, pondera.
De acordo com o coordenador, essa é a prática conhecida como distribuição por pontos, que atribui a cada função da cadeia de atendimento uma quantidade X, avaliada de acordo com a relevância do conceito final da gorjeta, e a distribuição é feita baseada nessa tabela. Hoje, se o estabelecimento quer atuar de forma correta e dentro da lei, o ideal é firmar um acordo coletivo de trabalho e aí prever a retenção de parte do que foi recebido para cobrir estas despesas e encargos. Do contrário, ou terá prejuízo na distribuição ou não fará a tributação e lançamento em folha de pagamento da maneira correta, conclui o coordenador da Capih.

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