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Gorjetas

Novos projetos de lei tramitam na justiça visando padronizar a distribuição

Uma prática nem um pouco padronizada do setor de Alimentos e Bebidas e que ainda carece de uma regulamentação nacional é a que trata da distribuição de gorjetas ou taxa de serviço. Um coisa não é igual à outra, mas a verdade é que não há unanimidade no conceito e suas aplicações. Visando sanar essa possível distorção do mercado, tramitam já há longo tempo na justiça projetos de lei escritos com o objetivo de que se estabeleça no País uma prática unificada.

“A atual legislação que trata o tema compreende a gorjeta como remuneração do empregado que a recebe, mas não abrange detalhes importantes da operação desta cobrança como, por exemplo, as despesas com encargos sociais ou taxas administrativas de cartões de crédito com o repasse. Isso fica sujeito a acordos coletivos de trabalho firmados com os sindicatos”, afirma Daniel Battistini, coordenador da Comissão dos Administradores de Pessoal da Indústria Hoteleira (Capih) e do Grupo de Relações Trabalhistas do Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil (Fohb), que coordena essas áreas também no Grupo Accor.

Na opinião de Battistini, a situação hoje é complicada tanto para os empregados, que não têm mecanismos ou garantias do repasse correto do que foi arrecadado, quanto para os empresários, que podem ter prejuízos financeiros se repassarem integralmente o valor sem ter a contrapartida dos encargos e taxas envolvidos na operação.

A aprovação dos projetos de lei que tramitam no Senado, segundo o coordenador, elucidaria pontos da questão, como a que trata da retenção para cobertura das despesas operacionais, assim como a responsabilidade das empresas no repasse do que for recebido como taxa de serviços ou gorjetas. “A grande discussão está no percentual adequado de retenção para o repasse. O Projeto de Lei atual prevê 20%. No parecer do Senador Valdir Raupp, relator da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, foi proposto 24% de retenção + 4% para cobertura de despesas com administradoras de cartões de crédito”, explica Battistini.

“Dependendo da modalidade de tributação do hotel, esse percentual de 24% não cobriria todas as despesas para a retenção e repasse, sendo necessários cerca de 37%, no mínimo. Com um percentual muito abaixo do necessário, isso afastaria o interesse dos empresários em implantar o regime ou, em alguns casos, poderia incentivar algumas empresas a fazer de forma ilegal, o que não seria benéfico para ninguém”, completa.

TRANSARÊNCIA NA PRÁTICA

Para colocar o mercado a par dessa tramitação na justiça, a Capih – que mantém 54 empresas associadas e as reúne mensalmente para debater temas de interesse comum -, trouxe para um dos recentes encontros o advogado especializado no setor de turismo, Joandre Ferraz. Durante sua apresentação, o advogado focou o projeto de lei 7.443, de 2010, em tramitação na Câmara dos Deputados, após ter sido aprovado no Senado, que criminaliza a não distribuição da gorjeta obrigatória como apropriação indébita, sugerindo alterações em seu texto, para evitar insegurança na hotelaria. “É importante estabelecer quem é o responsável pela distribuição, para não haver dúvida quanto a quem será atribuída a conduta ilícita penal”, salientou. Outro ponto divergente, como destacou o advogado, é quanto a determinação do período em que deve ser feita a distribuição – diária, semanal ou mensal – e o momento em que deve ser realizada – no pagamento do salário, em dia determinado ou como previsto em convenção coletiva.

Ao projeto de lei substitutiva que teve parecer favorável do relator na Comissão de Assuntos Econômicos – mas ainda não foi votado -, no entanto, Joandre Ferraz faz algumas ressalvas. “Considero a técnica legislativa desse PL precária, assim como o texto original, pois ambos contêm incorreções conceituais. O substitutivo trata a taxa de serviço como se tivesse natureza distinta da gorjeta espontânea e, ao mesmo tempo, a prevê como uma ‘contribuição espontânea’; o texto original incorpora ao salário a taxa de serviço que deixa de ser cobrada após 12 meses, como se, a partir daí, não mais houvesse gorjeta espontânea alguma”, exemplifica.

Enquanto o texto não fecha, a prática mais comum – ao menos no setor hoteleiro, como explica Battistini -, tem sido a gorjeta espontânea, embora veja uma tendência crescente de interesse pela implantação da Taxa de Serviço ou Gorjeta Compulsória. “Esta modalidade traz muitas vantagens como, por exemplo, a retenção de talentos, a remuneração variável baseada única e simplesmente na qualidade dos serviços prestados, afinal, se o cliente não ficar satisfeito com o atendimento ele pode pedir para retirar o valor da nota. Enfim, é vantajoso, desde que as regras que forem estabelecidas sejam interessantes para todos os envolvidos: empresas e empregados”, detalha. “Se levarmos em consideração que, na maioria dos casos, o hóspede é recebido pelo mensageiro, passa pela recepção, encontra um apartamento limpo pelas arrumadeiras, em perfeito estado de conservação pela área de manutenção e desce para fazer sua refeição no restaurante, que foi preparada pela brigada da cozinha, podemos entender que o valor possa ou deva ser rateado para toda a cadeia do atendimento”, pondera.

De acordo com o coordenador, essa é a prática conhecida como ‘distribuição por pontos’, que atribui a cada função da cadeia de atendimento uma quantidade X, avaliada de acordo com a relevância do conceito final da gorjeta, e a distribuição é feita baseada nessa tabela. “Hoje, se o estabelecimento quer atuar de forma correta e dentro da lei, o ideal é firmar um acordo coletivo de trabalho e aí prever a retenção de parte do que foi recebido para cobrir estas despesas e encargos. Do contrário, ou terá prejuízo na distribuição ou não fará a tributação e lançamento em folha de pagamento da maneira correta”, conclui o coordenador da Capih.

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