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CVM delega ao SRE dispensas de ofertas públicas

Na semana passada, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou a deliberação nº734 em que delega a competência de conceder dispensas às ofertas públicas de distribuição de contratos de investimento coletivo (CICs) à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE).

“O objetivo é dar mais celeridade à avaliação dos pedidos de dispensa pela área técnica da CVM, tendo em vista o crescente volume desse tipo de oferta no mercado. Por outro lado, a deliberação não altera as condições nas quais as dispensas já vinham sendo concedidas pela CVM”, declarou o diretor Pablo Waldemar Renteria.

Para a sócia e advogada do escritório Santos Silveiro Advogados, Fernanda Muraro Bonatto, a deliberação vem em bom momento, pois padroniza o processo de solicitação de dispensa da oferta pública pelas construtoras, incorporadoras e operadoras hoteleiras, deixando claras as exigências para tal.

“É uma novidade muito bem-vinda, pois, desde dezembro de 2013, a CVM vinha analisando os pedidos de dispensa caso a caso, o que gerava muita insegurança sobre os requisitos a serem cumpridos pelos empreendedores. A deliberação também conta com dispositivos de transparência e prestação de contas, que reforçam as garantias jurídicas e o controle econômico e financeiro da operação para o adquirente”, avalia.

Benefícios

A advogada diz ainda que outro benefício da regulamentação será a redução do prazo de análise dos processos. O motivo dessa celeridade, segundo Fernanda, é porque a própria área técnica da CVM responsável pela análise dos pedidos é que dará a decisão final quanto à dispensa do registro de oferta pública do empreendimento, encurtando as etapas do processo. Antes, a solicitação passava pela área técnica que formulava parecer e o encaminhava ao órgão colegiado da CVM que, então, emitia a decisão final. “A partir de agora esta etapa do órgão colegiado não existe mais, pois, essa competência foi delegada à própria área técnica”, reforça.

Entre outras condições, a deliberação estabelece que as dispensas somente podem ser deferidas pela área técnica caso a oferta dos CICs envolva esforços de venda de:

– unidades imobiliárias autônomas destinadas exclusivamente a investidores que possuam ao menos um milhão de reais de patrimônio ou invistam ao menos R$ 300 mil na oferta

– partes ideais (frações) de condomínios gerais destinadas exclusivamente a investidores qualificados conforme definição dada pela CVM e, ainda, que possuam ao menos R$ 1,5 milhão de patrimônio ou invistam ao menos um milhão de reais na oferta.

Para obter mais informações, acesse a Deliberação CVM 734.

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