A Receita Federal publicou nessa terça-feira a Solução de Consulta COSIT nº 171, datada de 26 de setembro de 2018, na qual esclarece a tributação do SIMPLES para a venda de ingressos. O documento trata especificamente sobre a receita decorrente da venda de ingressos e sobre o conceito do proveito. Conclui que só se configura base de cálculo “o valor da comissão que ela – vendedora dos ingressos – retém quando do repasse dos valores pertencentes a seus contratantes, não o total dos valores depositados pelas operadoras de cartão em sua conta bancária.”
A Receita Federal esclarece a dúvida: uma empresa atua na divulgação, produção, venda e distribuição de ingressos de eventos. É contratada por produtoras de eventos, e disponibiliza aos clientes a pagamento pelos ingressos por meio de cartão de crédito e de débito de sua própria propriedade, nos seus pontos de venda. Os valores são integralmente depositados em seu favor. Após o evento, ela apura a sua comissão, emite a nota fiscal e transfere o saldo remanescente para os produtores do evento.
Diante desses fatos, a Receita Federal concluiu que só é receita da empresa vendedora de ingressos a sua comissão. O simples fato de que os recursos transitam por sua conta não lhe atribuem a titularidade sobre eles.
É importante frisar que esse entendimento foi lastreado na Solução de Consulta COSIT nº 239/2017. Isso demonstra coerência da Receita Federal. Mais relevantemente, uma tendência de que o entendimento seja repetido para outras hipóteses similares, nos quais determinada empresa recebe em suas contas o pagamento do preço inteiro, porém sua receita é apenas a comissão, devendo transferir aos contratantes o saldo remanescente.

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