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FBHA alerta para impactos do fim da escala 6×1 na hotelaria e alimentação

A Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) alerta para a necessidade de adaptação das empresas dos setores de hospedagem e alimentação à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019, que prevê a redução da jornada máxima de trabalho de 44 para 40 horas semanais, com dois dias de repouso semanal remunerado e manutenção dos salários.

Para Alexandre Sampaio, presidente da Federação, a implementação das novas regras deverá considerar as particularidades de empresas do segmento, como hotéis, pousadas, bares, restaurantes e estabelecimentos similares, que possuem características operacionais próprias, com atendimento contínuo, funcionamento aos fins de semana e feriados e, em muitos casos, atividades durante 24 horas.

“Nossa preocupação é assegurar condições para que as empresas possam se adaptar sem comprometer sua sustentabilidade econômica, a manutenção dos empregos e a qualidade dos serviços. A negociação coletiva será fundamental nesse processo, assim como a construção de medidas específicas para os pequenos negócios”.

Como a emenda ainda depende de promulgação e publicação, os prazos de transição não começaram a correr e permanecem aplicáveis às regras atualmente vigentes. A promulgação será realizada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sem necessidade de sanção presidencial.

Impactos para hotéis, bares e restaurantes

A redução da jornada sem diminuição salarial tende a elevar o custo da hora trabalhada e exigir uma reorganização das escalas, dos turnos e das equipes. Na hotelaria, a adequação poderá alcançar recepção, governança, manutenção, eventos, reservas e serviços de alimentação. Em bares e restaurantes, a redistribuição das jornadas deverá considerar o atendimento noturno, os fins de semana, os feriados e os períodos de maior movimento.

Entre os desafios estão o redimensionamento dos quadros de pessoal, a cobertura dos novos períodos de descanso, a eventual necessidade de contratações adicionais, os reflexos sobre horas extras e a revisão dos custos operacionais e contratuais. Para micro e pequenas empresas, que frequentemente trabalham com equipes reduzidas, a transição poderá exigir medidas diferenciadas de planejamento e adaptação.

Negociação coletiva terá papel central na adaptação

A proposta permite que acordos e convenções coletivas disciplinem a distribuição dos descansos, desde que assegurada, no mês, a média equivalente a dois dias de repouso remunerado por semana; e, em cada período máximo de uma semana de trabalho, pelo menos um repouso.

Essa possibilidade será especialmente importante para estabelecimentos que dependem de funcionamento contínuo e não podem organizar suas atividades exclusivamente em jornadas uniformes.

“A alteração constitucional não deve ser interpretada apenas como a substituição da escala 6×1 pela 5×2. O próprio texto reconhece a possibilidade de regimes compensatórios e de organização diferenciada das jornadas por negociação coletiva. Para o setor de hospedagem e alimentação, que possui atividades contínuas e demandas específicas, será indispensável construir instrumentos coletivos que assegurem os direitos dos trabalhadores e, simultaneamente, preservem a viabilidade das operações, a segurança jurídica e os empregos. É necessário antecipar os estudos de impacto, revisar as escalas existentes e fortalecer o diálogo entre as entidades sindicais”, explica a consultora jurídica da FBHA, Dra. Lirian Cavalhero.

Segundo a executiva, a negociação deverá observar não apenas a quantidade de horas trabalhadas, mas também os períodos de descanso, os limites aplicáveis às diferentes escalas e as particularidades das atividades desenvolvidas.

Pequenas empresas poderão ter regras específicas

Há a previsão de que uma futura lei complementar estabeleça condições diferenciadas de transição para mitigar os impactos sobre microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. A medida ainda dependerá de regulamentação e não representa dispensa automática do cumprimento das novas obrigações.

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